STJ — 1936124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e2067cf3584c892f61642cada9a8e0e0d2d32c3c7d6babb6f6d9f1528f92ef

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA A PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suscitada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem explicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo agravante, não havendo falar em erro material ou contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva. 2. A Corte estadual entendeu que, à época dos fatos, não havia sinalização no sentido de identificar qual via detinha a preferência no tráfego de veículos, motivo pelo qual deveria ser aplicado o disposto no art. 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que, em caso de cruzamento de veículos em local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. Asseverou, ainda, que o fato de achar que estava em uma rua preferencial não dispensava o ora agravante do dever de cuidado próximo a um cruzamento, o que não foi observado, conforme as provas carreadas aos autos, que demonstraram a sua conduta imprudente. Concluiu, desse modo, que a tese de absolvição não merecia acolhida. Para se reverter essa conclusão seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As normas previstas nos arts. 80, caput, e § 1º e 90, ambos do CTB não foram abordadas pelo TJ, nem mesmo implicitamente, até mesmo porque as respectivas insurgências não foram apresentadas no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso de apelação, tratando-se, assim, de inovação recursal. Desse modo, é vedada a análise dos referidos dispositivos legais por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em tela, o Tribunal a quo deslocou a condenação anterior do agravante para a primeira fase da dosimetria por entender que não se enquadrava como reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o que se admite nesta Corte e, por si só, não configura reformatio in pejus, até mesmo porque a situação do réu não foi agravada, ao contrário, a pena foi reduzida pelo TJ na ocasião do julgamento da apelação defensiva. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis. 6. Em relação à violação ao art. 64, I, do Código Penal, e à alegada impossibilidade de consideração dos efeitos da reincidência para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis, a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento. 7. No que concerne à irresignação quanto à fixação do regime inicial semiaberto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o dispositivo legal eventualmente violado, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. Ainda assim, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes, permite a fixação de modo carcerário mais gravoso, conforme concluído pelo Tribunal de origem. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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