STJ — 1936124
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90,
AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO
CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA
CONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA
A PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suscitada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal
- CPP não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem
explicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo
agravante, não havendo falar em erro material ou contradição no
acórdão que julgou a apelação defensiva.
2. A Corte estadual entendeu que, à época dos fatos, não havia
sinalização no sentido de identificar qual via detinha a preferência
no tráfego de veículos, motivo pelo qual deveria ser aplicado o
disposto no art. 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito
Brasileiro, o qual dispõe que, em caso de cruzamento de veículos em
local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela
direita do condutor. Asseverou, ainda, que o fato de achar que
estava em uma rua preferencial não dispensava o ora agravante do
dever de cuidado próximo a um cruzamento, o que não foi observado,
conforme as provas carreadas aos autos, que demonstraram a sua
conduta imprudente. Concluiu, desse modo, que a tese de absolvição
não merecia acolhida. Para se reverter essa conclusão seria
necessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento
vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As normas previstas nos arts. 80, caput, e § 1º e 90, ambos do
CTB não foram abordadas pelo TJ, nem mesmo implicitamente, até mesmo
porque as respectivas insurgências não foram apresentadas no momento
oportuno, qual seja, nas razões do recurso de apelação, tratando-se,
assim, de inovação recursal. Desse modo, é vedada a análise dos
referidos dispositivos legais por esta Corte, ante a ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
4. No caso em tela, o Tribunal a quo deslocou a condenação anterior
do agravante para a primeira fase da dosimetria por entender que não
se enquadrava como reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o
que se admite nesta Corte e, por si só, não configura reformatio in
pejus, até mesmo porque a situação do réu não foi agravada, ao
contrário, a pena foi reduzida pelo TJ na ocasião do julgamento da
apelação defensiva.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão
de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis.
6. Em relação à violação ao art. 64, I, do Código Penal, e à alegada
impossibilidade de consideração dos efeitos da reincidência para o
indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e do sursis, a matéria não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta
Corte, ante a ausência de prequestionamento.
7. No que concerne à irresignação quanto à fixação do regime inicial
semiaberto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o dispositivo
legal eventualmente violado, o que faz incidir o óbice previsto na
Súmula n. 284 do STF. Ainda assim, a despeito da fixação da pena em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes, permite a
fixação de modo carcerário mais gravoso, conforme concluído pelo
Tribunal de origem.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
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- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
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