Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do
CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do
dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido.
- Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime
no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de
outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da
culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
- Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias
antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de
confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou
seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta
idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi
empregado.
- A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal
pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presente os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
- No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para
aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público
especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis
ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da
conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do
REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a
Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia
8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da
condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo
delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
- Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
- Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há
violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do
CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do
dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido.
2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime
no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de
outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da
culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias
antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de
confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou
seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta
idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi
empregado.
4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal
pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presente os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para
aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público
especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis
ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da
conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do
REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a
Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia
8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da
condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo
delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há
violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSIDERAÇÕES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - POUCA IDADE DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - RELATIVA À CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1802817>>-SC
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OFERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1849860>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO)
STJ - <<HC 148130>>-MS, <<HC 279272>>-SP, <<HC 213290>>-SP,
<<HC 265367>>-SP, <<AgRg no HC 445476>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
ART:00059 ART:00077 INC:00002 ART:00215 ART:0215A
ART:0217A
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000696
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.