STJ — 585728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42649c34093f74f3b72847b7c524ac053dcc4914ed9d7d6fb4146c1114cd486b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual

Tema documentado no texto da fonte

Réu com pena mínima de até um ano, sem processo anterior por outro crime e sem antecedentes que desabonem sua conduta social, pode nem chegar a ser julgado: o processo fica suspenso por um período de prova, e, cumprido tudo, a punibilidade é extinta sem sentença condenatória. É o que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 chama de suspensão condicional do processo,

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Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
  2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
  3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi empregado.
  4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
  5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
  6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
  7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta. 3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi empregado. 4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo delito de importunação sexual (art. 215 do CP). 6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente. 7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSIDERAÇÕES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - POUCA IDADE DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - RELATIVA À CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1802817>>-SC (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OFERECIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1849860>>-SP (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<HC 148130>>-MS, <<HC 279272>>-SP, <<HC 213290>>-SP, <<HC 265367>>-SP, <<AgRg no HC 445476>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.