Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
- A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a
mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,
desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,
harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da
execução.
- O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,
mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual
não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração
dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio
jurisprudencial.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a
mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,
desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,
harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da
execução.
3. O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,
mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual
não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração
dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.