Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, "cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material".
- Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem
insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "para julgar
extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição
sobre as parcelas anteriores a julho de 1998".
- O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso
especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com
base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer
vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.
- Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
18/2/2026.)
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, "cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material".
2. Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem
insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "para julgar
extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição
sobre as parcelas anteriores a julho de 1998".
3. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso
especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com
base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer
vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
18/2/2026.)
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.