Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A SER DEFINIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do
processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art.
331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011).
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base
na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que
impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação,
por analogia, da Súmula 280 do STF.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A SER DEFINIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Havendo
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do
processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art.
331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base
na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que
impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação,
por analogia, da Súmula 280 do STF.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DETERMINAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS -
INDEFERIMENTO DAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1833031>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1155868>>-GO
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1347698>>-TO
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- NÃO IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 687997>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1298878>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00330 ART:00331
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.