STJ — 1087848

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e70d180e0835e0ae56bf020bf75edc0520eb5796b8449fc5aef4465a88b4487

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC.
  2. A alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, ante a não realização de audiência na qual deveriam ser fixados os pontos controvertidos, demanda a comprovação de prejuízo, circunstância não verificada nos autos, na qual não restou demonstrado cerceamento de defesa.
  3. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC. 2. A alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, ante a não realização de audiência na qual deveriam ser fixados os pontos controvertidos, demanda a comprovação de prejuízo, circunstância não verificada nos autos, na qual não restou demonstrado cerceamento de defesa. 3. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - AVALIAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1412972>>-SP, <<AgRg no REsp 736550>>-RJ, <<AgRg no AREsp 409397>>-MG, <<AgRg no AREsp 707547>>-RS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1645628>>-PR (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1329977>>-SP, <<AgInt no AREsp 1526952>>-PR, <<AgInt no REsp 1830682>>-RO, <<AgInt no AREsp 1292792>>-PR, <<AgInt no AREsp 1598669>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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