STJ — 2822905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448172
Número de registro na fonte
202404845915
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199. SHA-256 do comentário: fced3e7a87265389850fdaf839661b837266be9721ec81177df62b8af3add79e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
  • Registro documental: e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto para considerar prequestionada a matéria de fundo.
  4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto para considerar prequestionada a matéria de fundo. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.