Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a
matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a
metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários
advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau
para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em
julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
- A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários
sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial
de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência
do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no
agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto
para considerar prequestionada a matéria de fundo.
- Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do
cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em
decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para
aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da
sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a
matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a
metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários
advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau
para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em
julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários
sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial
de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência
do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no
agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo
acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto
para considerar prequestionada a matéria de fundo.
4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do
cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em
decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para
aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da
sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2822905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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