Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR NA SEGUNDA PRAÇA. VALOR DA
AVALIAÇÃO ATUALIZADO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça,
ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por
preço vil" (AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016).
- No caso, o Tribunal de origem entendeu que o interstício de 8
(oito) meses entre a avaliação do perito e a praça na qual os
imóveis foram arrematados não justifica a realização de novo
trabalho pericial, afigurando-se suficiente a atualização do valor
apontado pelo expert, com base na correção monetária apurada no
período.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via
de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a
arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da
avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR NA SEGUNDA PRAÇA. VALOR DA
AVALIAÇÃO ATUALIZADO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça,
ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por
preço vil" (AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 25/08/2016).
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o interstício de 8
(oito) meses entre a avaliação do perito e a praça na qual os
imóveis foram arrematados não justifica a realização de novo
trabalho pericial, afigurando-se suficiente a atualização do valor
apontado pelo expert, com base na correção monetária apurada no
período.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via
de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a
arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da
avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARREMATAÇÃO DE BENS POR CREDOR EM SEGUNDA PRAÇA - ÚNICO LICITANTE -
VENDA QUE NÃO SE DÁ POR PREÇO VIL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,
<<AgRg no AREsp 542564>>-AL
(PREÇO VIL - PARÂMETRO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1101385>>-PR,
<<AgRg no AREsp 542564>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.