Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA
DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de
legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há
sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou
iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios
necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no
art. 121, §2°, II, ambos do Código Penal.
- A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a
sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração,
sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em
Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única
existente nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA
DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de
legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há
sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou
iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios
necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no
art. 121, §2°, II, ambos do Código Penal.
3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a
sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração,
sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em
Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única
existente nos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1976703>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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