STJ — 2105681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9eeee1063711c4c4b25f4c2c771e87b1323154923fa159dfa634ee7a67c954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configurando-se, portanto, as condutas tipificadas nos arts. 89 e 92, ambos da Lei 8.666/93, mantém-se a condenação do recorrido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No tocante ao apontado bis in idem, a controvérsia não foi debatida pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
  3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configurando-se, portanto, as condutas tipificadas nos arts. 89 e 92, ambos da Lei 8.666/93, mantém-se a condenação do recorrido, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante ao apontado bis in idem, a controvérsia não foi debatida pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, PRELIMINAR SUSCITADA: A Turma, por unanimidade, não acolher o pleito de sustentação oral ofertado pela parte agravante, nos termos da manifestação do Sr. Ministro Relator e negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - FICTO) STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN, <<AgRg no REsp 1993252>>-SP (PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO RELATOR - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 1105]]-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.