STJ — 675194

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec92e1bda74b8ca29a02b1b452ac9ac90aca46274cbc5333d0701cdef054ee2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PARTE DO FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES RECURSAIS QUE DECORREU DE DESÍDIA DOS PATROCINADORES DO APELANTE. PRECLUSÃO. REVISÃO DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMISCUIR-SE NO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. VIA ELEITA DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Assim, o presente pedido é incognoscível, pois foi manejado como substitutivo de pedido revisional, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
  2. A frustração do direito de sustentar oralmente as razões do recurso de apelação defensivo decorreu de desídia dos Patrocinadores do Apelante em formularem sua pretensão antes que fosse operada preclusão. Devido à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em razão da pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313/2020, na qual foi permitida, nos termos do seu art. 6.º, a realização de sessões telepresenciais pelos tribunais. A Resolução n. 314/2020, também do Conselho Nacional de Justiça, dispôs, no parágrafo único, do art. 5.º, que "caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º)" (sem grifos no original). Na espécie, todavia, somente no dia da realização da sessão telepresencial manifestaram-se os Defensores constituídos pelo Apelante - ou seja, deixaram transcorrer in albis o prazo referido na Resolução n. 314/2020-CNJ. Portanto, a própria Defesa deu causa à nulidade que ora alega. Assim, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Vale, no mais, referir que, "no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
  3. São desinfluentes as alegações de que, nos termos do art. 5.º, inciso IX, da Constituição da República, os julgamentos virtuais são inconstitucionais, e que em 21/11/2019, o Apelante opôs-se ao julgamento virtual do recurso, previsto no art. 1.º, caput, da Resolução n. 549/2011-TJ/SP, com redação conferida pela Resolução n. 772/2017-TJ/SP. Na hipótese não houve julgamento em plenário virtual, mas a realização de sessão telepresencial, pelo sistema de videoconferência, nos termos das resolução do CNJ editadas em razão da superveniente declaração do ESPIN. Todavia, reitere-se, a despeito da devida intimação sobre a realização da sessão telepresencial, a Defesa não manifestou oportuna pretensão de proferir sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.
  4. "'No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente' (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 681.950/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2022).
  5. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PARTE DO FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES RECURSAIS QUE DECORREU DE DESÍDIA DOS PATROCINADORES DO APELANTE. PRECLUSÃO. REVISÃO DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMISCUIR-SE NO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. VIA ELEITA DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Assim, o presente pedido é incognoscível, pois foi manejado como substitutivo de pedido revisional, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A frustração do direito de sustentar oralmente as razões do recurso de apelação defensivo decorreu de desídia dos Patrocinadores do Apelante em formularem sua pretensão antes que fosse operada preclusão. Devido à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em razão da pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313/2020, na qual foi permitida, nos termos do seu art. 6.º, a realização de sessões telepresenciais pelos tribunais. A Resolução n. 314/2020, também do Conselho Nacional de Justiça, dispôs, no parágrafo único, do art. 5.º, que "caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º)" (sem grifos no original). Na espécie, todavia, somente no dia da realização da sessão telepresencial manifestaram-se os Defensores constituídos pelo Apelante - ou seja, deixaram transcorrer in albis o prazo referido na Resolução n. 314/2020-CNJ. Portanto, a própria Defesa deu causa à nulidade que ora alega. Assim, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Vale, no mais, referir que, "no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. São desinfluentes as alegações de que, nos termos do art. 5.º, inciso IX, da Constituição da República, os julgamentos virtuais são inconstitucionais, e que em 21/11/2019, o Apelante opôs-se ao julgamento virtual do recurso, previsto no art. 1.º, caput, da Resolução n. 549/2011-TJ/SP, com redação conferida pela Resolução n. 772/2017-TJ/SP. Na hipótese não houve julgamento em plenário virtual, mas a realização de sessão telepresencial, pelo sistema de videoconferência, nos termos das resolução do CNJ editadas em razão da superveniente declaração do ESPIN. Todavia, reitere-se, a despeito da devida intimação sobre a realização da sessão telepresencial, a Defesa não manifestou oportuna pretensão de proferir sustentação oral no julgamento do recurso de apelação. 4. "'No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente' (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 681.950/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2022). 5. Pedido de habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 573735>>-SP, <<AgRg no HC 610106>>-PR, {{HC 512674}}-CE, {{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 529475>>-SP, <<AgRg no HC 470164>>-SC, <<HC 351325>>-RS (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP, <<AgRg no HC 712721>>-RJ, <<AgRg no RHC 150463>>-SE (SISTEMA PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIO DA LEALDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA - ARGUIÇÃO DE VÍCIO DECORRENTE DE ATO DA PRÓPRIA PARTE) STJ - <<RHC 150827>>-MT, <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 515937>>-SP (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 681950>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.