STJ — 675194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec92e1bda74b8ca29a02b1b452ac9ac90aca46274cbc5333d0701cdef054ee2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PARTE DO FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES RECURSAIS QUE DECORREU DE DESÍDIA DOS PATROCINADORES DO APELANTE. PRECLUSÃO. REVISÃO DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMISCUIR-SE NO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. VIA ELEITA DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Assim, o presente pedido é incognoscível, pois foi manejado como substitutivo de pedido revisional, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- A frustração do direito de sustentar oralmente as razões do recurso de apelação defensivo decorreu de desídia dos Patrocinadores do Apelante em formularem sua pretensão antes que fosse operada preclusão. Devido à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em razão da pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 313/2020, na qual foi permitida, nos termos do seu art. 6.º, a realização de sessões telepresenciais pelos tribunais. A Resolução n. 314/2020, também do Conselho Nacional de Justiça, dispôs, no parágrafo único, do art. 5.º, que "caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º)" (sem grifos no original). Na espécie, todavia, somente no dia da realização da sessão telepresencial manifestaram-se os Defensores constituídos pelo Apelante - ou seja, deixaram transcorrer in albis o prazo referido na Resolução n. 314/2020-CNJ. Portanto, a própria Defesa deu causa à nulidade que ora alega. Assim, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Vale, no mais, referir que, "no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
- São desinfluentes as alegações de que, nos termos do art. 5.º, inciso IX, da Constituição da República, os julgamentos virtuais são inconstitucionais, e que em 21/11/2019, o Apelante opôs-se ao julgamento virtual do recurso, previsto no art. 1.º, caput, da Resolução n. 549/2011-TJ/SP, com redação conferida pela Resolução n. 772/2017-TJ/SP. Na hipótese não houve julgamento em plenário virtual, mas a realização de sessão telepresencial, pelo sistema de videoconferência, nos termos das resolução do CNJ editadas em razão da superveniente declaração do ESPIN. Todavia, reitere-se, a despeito da devida intimação sobre a realização da sessão telepresencial, a Defesa não manifestou oportuna pretensão de proferir sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.
- "'No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente' (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 22/5/2013)" (STJ, AgRg no HC n. 681.950/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/5/2022).
- Pedido de habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020 ART:00006 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020 ART:00005 PAR:ÚNICO (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00937 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 58038 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-08-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2105681 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-04 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL