Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABI…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM
CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO
COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional,
materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla
defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado,
disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto
adjetivo de 2015.
III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional
esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a
possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos
moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo
Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no
julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o
deferimento da sustentação oral por videoconferência é a
tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia
anterior ao da sessão de julgamento.
IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017,
e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017,
descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua
pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade
processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do
tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser
por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de
sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas
de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de
sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao
devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo
prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta
Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - ATO ESSENCIAL À DEFESA - FRUSTRAÇÃO DA
PRERROGATIVA - NULIDADE)
STF - [[HC 71551]]-MA, [[Rcl-AgR-ED 37598]]-SP
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE
- PRESCINDIBILIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1385368>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.