STJ — 1995272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6c1fde83cfdb667ffb9c826249776fd374f0b9e98c44709dd52a9a3fb0925b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DO ENTORPECENTE (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA BASILAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As preliminares relacionadas à ilicitude das interceptações telefônicas; ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas; ausência de fundamentação da decisão que deferiu as interceptações; transcrição parcial das interceptações e ausência do material integral; ausência de decisão nos autos da quebra de sigilo dos dados telefônicos e; quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
  2. A tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena também não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  3. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.
  4. "Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - crack" (HC n. 381.590/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DO ENTORPECENTE (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA BASILAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As preliminares relacionadas à ilicitude das interceptações telefônicas; ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas; ausência de fundamentação da decisão que deferiu as interceptações; transcrição parcial das interceptações e ausência do material integral; ausência de decisão nos autos da quebra de sigilo dos dados telefônicos e; quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. A tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena também não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 4. "Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - crack" (HC n. 381.590/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1020855>>-RS, <<AgRg no AREsp 651699>>-MG (DOSIMETRIA - AUMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 738053>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.