STJ — 3108320

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6342c91f6ddeb8194d75d7116d224ee78b1c93c0f3504b77870f0dc257a6d77

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente estadual.
  2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados.
  3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, bem como à deficiência recursal.
  4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
  5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do ente estadual. 2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados. 3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, bem como à deficiência recursal. 4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.