STJ — 2017961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcac66a5fb4a5a766f78303e321cdc85b793bc42814162ae99ed9e195b2de51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez anulada a decisão que recebe a acusação, o marco interruptivo da prescrição acontece com a prolação do novo decisum que recebê-la validamente.
  2. No que se refere à detração, "[t]endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais" (EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez anulada a decisão que recebe a acusação, o marco interruptivo da prescrição acontece com a prolação do novo decisum que recebê-la validamente. 2. No que se refere à detração, "[t]endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais" (EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS) STJ - <<EDcl no HC 612844>>-SP (PRESCRIÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - NOVO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1207277>>-MG, <<HC 197563>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.