STJ — 2956206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953889
Número de registro na fonte
202502053690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8. SHA-256 do comentário: bbfebdfcb8c3a1cd68011b53f838f3e1f0cb01afd90d89ed5e65699c7be0874a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
  • Registro documental: 6eb94b4ca2db7704db2bd09fcd96fe5f97dec6c489bc7c5a200cb89b7f4aced8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios.
  2. O art. 112 da Lei de Execução Penal deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade para acessar os direitos do sistema progressivo.
  3. No caso dos autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
  4. Excepciona-se o entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena antes da detração penal.
  5. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade para acessar os direitos do sistema progressivo. 3. No caso dos autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Excepciona-se o entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena antes da detração penal. 5. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - NÃO APLICAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - CÔMPUTO PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2153559>>-MT (DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO - ART. 112 DA LEP - TOTAL DA PENA - APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2126765>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.