Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO
OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO
CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida
para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de
regime e demais benefícios.
- O art. 112 da Lei de Execução Penal
deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da
detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo
remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade
para acessar os direitos do sistema progressivo.
- No caso dos
autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o
apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração
aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme
o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
- Excepciona-se o
entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o
disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena
antes da detração penal.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO
OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO
CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A
Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida
para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de
regime e demais benefícios.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal
deve ser aplicado sobre o total da pena antes da realização da
detração penal, evitando que o apenado inicie o cumprimento do saldo
remanescente e resgate prazos adicionais de privação de liberdade
para acessar os direitos do sistema progressivo.
3. No caso dos
autos, o relatório da situação processual executória evidencia que o
apenado permanece no regime fechado, demonstrando que a detração
aplicada na sentença não surtiu efeito na execução da pena, conforme
o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Excepciona-se o
entendimento da decisão monocrática agravada, aplicando-se o
disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena
antes da detração penal.
5. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - NÃO APLICAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL - CÔMPUTO PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2153559>>-MT
(DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO - ART. 112 DA LEP - TOTAL DA PENA
- APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2126765>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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