STJ — 3158245

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebf27b211e789cb6344eb19908ba9c371079b9df0dfd39b89ec13cb2d3f29836

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
  2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
  3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, especialmente quando suscitadas teses jurídicas aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. 2. Não se considera devidamente fundamentada a decisão que, ao rejeitar os aclaratórios, deixa de enfrentar, de forma específica, alegações relativas a elementos constantes dos autos que possam influir na validade do ato administrativo questionado, bem como os precedentes invocados pela parte, sem proceder à distinção ou superação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre alegações de irregularidade na intimação em processo administrativo fiscal, quando fundamentadas na existência de dados e comunicações constantes dos autos administrativos que, em tese, poderiam evidenciar a adoção de critério diverso pela Administração no curso do procedimento. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 2528876>>-MA, <<AgInt no AREsp 2156508>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.