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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
- A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
- O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial.
- Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
- O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local".
- Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial.
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ.
6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local".
7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP,
<<AgInt no REsp 2018125>>-SC,
<<AgInt no REsp 2044805>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
<<AgInt no REsp 1835129>>-CE
(EXAME DE DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR,
<<AgInt no REsp 1520767>>-CE
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2481043>>-ES,
<<AgInt no REsp 1863790>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1793161>>-SP
(DECRETO ESTADUAL - ATO DE GOVERNO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2421366>>-CE, <<AREsp 3044921>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1630323>>-GO
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
<<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.