Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de taxas de manutenção em loteamentos quando houver previsão em contrato-padrão devidamente depositado no Registro de Imóveis, circunstância que vincula os adquirentes posteriores. 3. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, que consignou expressamente a ausência de registro do contrato-padrão na matrícula do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957770, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.072.199 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.072.199, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte
se os fundamentos adotados bastam para o deslinde da controvérsia.
- A jurisprudência do STJ admite a cobrança de taxas de manutenção
em loteamentos quando houver previsão em contrato-padrão devidamente
depositado no Registro de Imóveis, circunstância que vincula os
adquirentes posteriores.
- A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, que
consignou expressamente a ausência de registro do contrato-padrão na
matrícula do imóvel, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por
falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal decide a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte
se os fundamentos adotados bastam para o deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de taxas de manutenção
em loteamentos quando houver previsão em contrato-padrão devidamente
depositado no Registro de Imóveis, circunstância que vincula os
adquirentes posteriores.
3. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, que
consignou expressamente a ausência de registro do contrato-padrão na
matrícula do imóvel, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por
falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
ANUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 492
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
CONTRATO PADRÃO - ANUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2099238>>-SP,
<<AgInt no REsp 1955557>>-SP
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONTRATO PADRÃO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2099238>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2937177>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2097540>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
***** LPS-1937 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00323 ART:00489 ART:01022 ART:01025 ART:01228
PAR:00001 ART:02035 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2072199 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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