Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E
SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo
suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)
afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a
fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas
e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e
desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as
alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do
CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
- Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de
fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria
de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,
não implicando julgamento extra petita.
- Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da
personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas
notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de
ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à
frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a
empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por
sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação
autônoma.
- Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de
corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório
diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios
processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de
pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente
demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas
de nullité sans grief).
- Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de
instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental
suficiente constante dos autos executivos, adota providências
voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos
incluídos.
- Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação
prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,
sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973
nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando
garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
- Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à
execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento
da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,
do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário
nas hastas.
- Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador
indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na
espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e
jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o
reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a
desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
- Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas
assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice
da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015).
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E
SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo
suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I)
afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a
fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas
e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e
desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as
alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do
CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de
fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria
de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir,
não implicando julgamento extra petita.
3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da
personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas
notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de
ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à
frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a
empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por
sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação
autônoma.
4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de
corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório
diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios
processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de
pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente
demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas
de nullité sans grief).
5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de
instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental
suficiente constante dos autos executivos, adota providências
voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos
incluídos.
6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação
prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude,
sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973
nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando
garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à
execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento
da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II,
do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário
nas hastas.
8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador
indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na
espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e
jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o
reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a
desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda
revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas
assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice
da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP,
<<AgInt no REsp 2083801>>-SP
(RECONHECIMENTO INCIDENTAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
STJ - <<REsp 1654062>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01013 PAR:00003 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00214 ART:00215 ART:00245 ART:00248
ART:00458 ART:00472 ART:00515 PAR:00003 ART:00646
ART:00652
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.