STJ — 2219806

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1dc91770f53d5bcc4884f28701b106d264b7d4654132d6a2fda9636c687232d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.806 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.219.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, teoria da causa madura e inexistência de supressão de instância. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.219.806 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.000.748 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da causa madura, penhora de direitos possessórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

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REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.613 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade, nulidade da execução e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, executividade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I) afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973.
  2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir, não implicando julgamento extra petita.
  3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação autônoma.
  4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief).
  5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental suficiente constante dos autos executivos, adota providências voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos incluídos.
  6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude, sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos.
  7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário nas hastas.
  8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades.
  9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I) afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973. 2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir, não implicando julgamento extra petita. 3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação autônoma. 4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief). 5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental suficiente constante dos autos executivos, adota providências voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos incluídos. 6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude, sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos. 7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário nas hastas. 8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades. 9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP, <<AgInt no REsp 2083801>>-SP (RECONHECIMENTO INCIDENTAL - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - <<REsp 1654062>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.