Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em ação possessória, o Tribunal de origem anulou a sentença
terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
- A anulação da sentença terminativa não revigora, de forma
automática, a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273 do
CPC/1973). Eventual restabelecimento da medida deve ocorrer a partir
de novo requerimento da parte, no presente caso, na apelação, com
demonstração, "à luz da atual situação fática, que ainda preenche os
requisitos para a tutela antecipada" (HC n. 33.051/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/5/2004, DJ 28/6/2004).
- Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 caracterizada ao se
determinar o restabelecimento da tutela antecipada apenas no
julgamento dos embargos de declaração, sem que o tema houvesse sido
discutido adequadamente no recurso de apelação, com fundamento na
atual presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em ação possessória, o Tribunal de origem anulou a sentença
terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.
2. A anulação da sentença terminativa não revigora, de forma
automática, a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273 do
CPC/1973). Eventual restabelecimento da medida deve ocorrer a partir
de novo requerimento da parte, no presente caso, na apelação, com
demonstração, "à luz da atual situação fática, que ainda preenche os
requisitos para a tutela antecipada" (HC n. 33.051/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/5/2004, DJ 28/6/2004).
3. Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 caracterizada ao se
determinar o restabelecimento da tutela antecipada apenas no
julgamento dos embargos de declaração, sem que o tema houvesse sido
discutido adequadamente no recurso de apelação, com fundamento na
atual presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da
medida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUERIMENTO DA PARTE - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 313581>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00273 ART:00460
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 915283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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