STJ — 2146774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0409c88826fd84ffb656b2be1d8652877a2a7f856605471c0eec5a3e8602edba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828132
Número de registro na fonte
202201814187
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 95, III, DO CPP. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. CONTEXTOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "a litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa" (AgRg no RHC n. 126.745/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
  2. No caso em apreço, verifica-se que não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme expressamente destacado pela Corte de origem, os feitos tratam de crimes diversos, praticados em contextos (dia e local) distintos.
  3. Ademais, a alteração do acórdão, a fim de reconhecer a pretendida litispendência entre as mencionadas ações penais, demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 95, III, DO CPP. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. CONTEXTOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, "a litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa" (AgRg no RHC n. 126.745/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2. No caso em apreço, verifica-se que não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme expressamente destacado pela Corte de origem, os feitos tratam de crimes diversos, praticados em contextos (dia e local) distintos. 3. Ademais, a alteração do acórdão, a fim de reconhecer a pretendida litispendência entre as mencionadas ações penais, demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 126745>>-PR (LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CRIMES DIVERSOS - CONTEXTOS DISTINTOS - ALTERAÇÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no RHC 117194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.