STJ — 186653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f7eca45188c64bb00e6fcdcfbdd9d23dd28e3b9bf089b1d23cb0dd6a83af640

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 4f7eca45188c64bb00e6fcdcfbdd9d23dd28e3b9bf089b1d23cb0dd6a83af640
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: 4f7eca45188c64bb00e6fcdcfbdd9d23dd28e3b9bf089b1d23cb0dd6a83af640
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie.
  2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS) STJ - <<AgRg no CC 149403>>-AM (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A PARTE E O MAGISTRADO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no CC 140589>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.