Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a
configuração do conflito de competência, positivo ou negativo,
reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias
declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do
feito, situação que não ocorre na espécie.
- No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver
reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da
Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias
adequadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a
configuração do conflito de competência, positivo ou negativo,
reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias
declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do
feito, situação que não ocorre na espécie.
2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver
reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da
Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias
adequadas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS
JUÍZOS)
STJ - <<AgRg no CC 149403>>-AM
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A PARTE
E O MAGISTRADO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no CC 140589>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00095 INC:00003 ART:00114 ART:00115 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.