Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos
exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a
peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a
sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a
individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua
tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse
sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015).
- No caso dos autos, o Tribunal Estadual reformou a decisão do
magistrado de primeiro grau, determinando o recebimento da denúncia,
por entender que restaram preenchidos os requisitos legais.
- De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "o
trancamento da ação penal só será admitido em caráter excepcional,
quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito"
(AgRg no AREsp n. 2.027.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.), o que não ocorre na
espécie.
- Desse modo, o acolhimento do inconformismo, no sentido de que não
há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista que
"não houve investigação policial que sustente a tese de que a droga
apreendida pertencesse ao acusado, nem que o mesmo estivesse em
situação de traficância", demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos
exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a
peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a
sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a
individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua
tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (Nesse
sentido: RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 1º/10/2015; RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, DJe 1º/10/2015; RHC 28.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal Estadual reformou a decisão do
magistrado de primeiro grau, determinando o recebimento da denúncia,
por entender que restaram preenchidos os requisitos legais.
3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "o
trancamento da ação penal só será admitido em caráter excepcional,
quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito"
(AgRg no AREsp n. 2.027.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.), o que não ocorre na
espécie.
4. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, no sentido de que não
há justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista que
"não houve investigação policial que sustente a tese de que a droga
apreendida pertencesse ao acusado, nem que o mesmo estivesse em
situação de traficância", demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<RHC 56111>>-PA,
<<RHC 58872>>-PE,
<<RHC 28236>>-PR
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027736>>-SP
(JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1826798>>-MS,
<<AgRg no AREsp 711817>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.