STJ — 2186312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e21ce719245565dda8ef177a75fdeb2b7afeb895ce3f0f4693e4361fbc9387b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828141
Número de registro na fonte
202202483129
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1e21ce719245565dda8ef177a75fdeb2b7afeb895ce3f0f4693e4361fbc9387b. SHA-256 do comentário: d7dbb9a0ec918b1c7595b2a89e14b020172e37859675a35777c591f213fe75e2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
  2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 31/8/2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 1º/9/2022 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 2237. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 2/9/2022 (sexta-feira), com término em 6/9/2022 (terça-feira).
  3. Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em 8/9/2022 (e-STJ fls. 2239/2241), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
  4. Outrossim, ainda que superado o óbice da intempestividade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
  5. In casu, o pleito atinente ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 724.984/SP, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, ainda que superado o óbice da intempestividade, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial seria de rigor.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 31/8/2022 (quarta-feira), considerando-se publicada em 1º/9/2022 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 2237. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 2/9/2022 (sexta-feira), com término em 6/9/2022 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto apenas em 8/9/2022 (e-STJ fls. 2239/2241), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice da intempestividade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. In casu, o pleito atinente ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 724.984/SP, impetrado em favor da mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, ainda que superado o óbice da intempestividade, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial seria de rigor. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1243836>>-SP, <<AgRg no REsp 1357289>>-PR, <<AgRg no AREsp 1126656>>-SP, <<AgRg no HC 382561>>-MT (RECURSO - QUESTÃO APRECIADA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1970177>>-SP, <<AgRg no AREsp 494995>>-DF, <<AgRg no Ag 1333142>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.