Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º
e 4º, DO CPC. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo.
- Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC,
para completar o preparo, a parte deixou de juntar a guia de
recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento
do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda
intimação para correção do novo defeito.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º
e 4º, DO CPC. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo.
2. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC,
para completar o preparo, a parte deixou de juntar a guia de
recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento
do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda
intimação para correção do novo defeito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO -
RECURSO DESERTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1771205>>-SE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1562555>>-SP
(COMPROVAÇÃO DE PREPARO - NOVA INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1710524>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1606689>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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