STJ — 2045057

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c0128cbce68b645d098bab13d4ae3fe33429d19bc5d659d82807bae8a68c828

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
  2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. Intimada para corrigir o vício, explicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de reclamação trabalhista, feito distinto da execução no âmbito da qual se discute a limitação de créditos ante o concurso de credores.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. Intimada para corrigir o vício, explicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de reclamação trabalhista, feito distinto da execução no âmbito da qual se discute a limitação de créditos ante o concurso de credores. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2286131>>-SC, <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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