STJ — 1999653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b85b30ac5347a67d48243564207ff0c7ce3fdaa74c3a231476829081f11d43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828263
Número de registro na fonte
202201270004
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 157, §1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  2. Uma vez considerada ilícita a prova decorrente do ingresso em residência privada sem mandado judicial, também são considerados ilícitos por derivação os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram a medida, na forma do art. 157, § 1º, do CPP.
  3. No caso em apreço, o acórdão fez menção apenas ao caráter permanente do crime de tráfico de drogas e aos depoimentos dos milicianos como prova, não se vislumbrando a existência de outros elementos independentes, que pudessem autorizar o ingresso no domicílio do acusado, o que conduz à sua absolvição.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 157, §1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Uma vez considerada ilícita a prova decorrente do ingresso em residência privada sem mandado judicial, também são considerados ilícitos por derivação os depoimentos prestados pelos policiais que efetivaram a medida, na forma do art. 157, § 1º, do CPP. 3. No caso em apreço, o acórdão fez menção apenas ao caráter permanente do crime de tráfico de drogas e aos depoimentos dos milicianos como prova, não se vislumbrando a existência de outros elementos independentes, que pudessem autorizar o ingresso no domicílio do acusado, o que conduz à sua absolvição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.