STJ — 763079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6268a7ac4aacda01ac60b9101a5891aa0457a1e1eea357dffa1600e6048c62a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828268
Número de registro na fonte
202202493086
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c6268a7ac4aacda01ac60b9101a5891aa0457a1e1eea357dffa1600e6048c62a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o  princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
  2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu depoimento em juízo - afirmando que o acusado  teria apenas apartado a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que  o réu teria participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento da genitora do ofendido,  embora tenha presenciado os fatos, ouvida  como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria sido apenas de tentar apartar a briga.
  3. Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina dos standards  probatórios e, no caso em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE. ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o  princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu depoimento em juízo - afirmando que o acusado  teria apenas apartado a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que  o réu teria participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento da genitora do ofendido,  embora tenha presenciado os fatos, ouvida  como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria sido apenas de tentar apartar a briga. 3. Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina dos standards  probatórios e, no caso em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DÚVIDA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA) STJ - <<HC 560552>>-RS, <<AgRg no HC 514593>>-CE, <<AgRg nos EDcl no HC 734927>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.