Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS
STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE.
ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA
DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém,
que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
- No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório
ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu
depoimento em juízo - afirmando que o acusado teria apenas apartado
a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que o réu teria
participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento
da genitora do ofendido, embora tenha presenciado os fatos, ouvida
como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à
pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria
vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria
sido apenas de tentar apartar a briga.
- Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o
julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina
dos standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância
de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de
alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar
pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso
optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DÚVIDA QUANTO A INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. DOUTRINA DOS
STANDARDS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA COMO DECLARANTE.
ELEMENTOS INCRIMINATÓRIO DE MENOR FORÇA PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA
DE DEPOIMENTOS NO SENTIDO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO.
IMPRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém,
que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,
refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida
quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer
a presunção constitucional de inocência.
2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo acusatório
ao fundamento de que, em que pese ao fato de a vítima ter mudado seu
depoimento em juízo - afirmando que o acusado teria apenas apartado
a briga -, a mãe do ofendido afirmou, em juízo, que o réu teria
participado da tentativa de homicídio. Nesse contexto, o depoimento
da genitora do ofendido, embora tenha presenciado os fatos, ouvida
como declarante, revela-se insuficiente para servir de supedâneo à
pronúncia do agravado, na medida em que testemunha, réu e a própria
vítima se manifestaram no sentido de que a conduta do paciente teria
sido apenas de tentar apartar a briga.
3. Desse modo, havendo dúvida acerca dos indícios de autoria, deve o
julgador, como fez o Magistrado processante, valer-se da doutrina
dos standards probatórios e, no caso em que há uma preponderância
de provas no sentido da não participação do acusado em detrimento de
alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, optar
pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência. constitucional da inocência. Desse modo, faz-se imperioso
optar pela impronúncia, em homenagem ao princípio constitucional da
inocência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DÚVIDA - PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA)
STJ - <<HC 560552>>-RS,
<<AgRg no HC 514593>>-CE,
<<AgRg nos EDcl no HC 734927>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.