STJ — 1068341

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453478
Número de registro na fonte
202600172557
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adolescente, crianca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38c20d60279fbec6538e7585ab777920f6f7772af002685266b910430d076b5
  • Registro documental: 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37518ed0af49ad76e64e9c4fc9af412e8806662773e95f313234594a14e7f165
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.

III. Razões de decidir

3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes. 5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento formal com a política pública de acolhimento que confere atuação como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. I. Hipótese em exame 1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em 19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG. III. Razões de decidir 3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes. 5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento formal com a política pública de acolhimento que confere atuação como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 397565>>-SP, <<HC 431515>>-DF, <<HC 823878>>-SP, <<HC 943669>>-MG (ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA) STJ - <<HC 607815>>-SP, <<HC 468691>>-SC, <<HC 572854>>-SP, <<HC 554557>>-MA, <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP (SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgInt no HC 853912>>-GO, <<AgInt no HC 850537>>-SP, <<AgInt no HC 825081>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.