O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca
da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória
de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário
do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de
origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão
colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie,
afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial
possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos
direitos da criança.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento
institucional é medida excepcional, somente justificável nas
hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses
em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao
cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em
que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Precedentes.
5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento
voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento
formal com a política pública de acolhimento que confere atuação
como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é
igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças
do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus
interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório
dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos
socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram
acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas
permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários
para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a
manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias
impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição
do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes
diante de eventual alteração substancial e superveniente da
situação fática no curso da ação.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício,
confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS
CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.
DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO
DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em
19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca
da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória
de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário
do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de
origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão
colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie,
afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial
possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos
direitos da criança.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento
institucional é medida excepcional, somente justificável nas
hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses
em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao
cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em
que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Precedentes.
5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento
voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento
formal com a política pública de acolhimento que confere atuação
como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é
igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças
do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus
interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório
dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos
socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram
acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas
permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários
para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a
manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias
impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição
do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes
diante de eventual alteração substancial e superveniente da
situação fática no curso da ação.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício,
confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, confirmando
a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 397565>>-SP,
<<HC 431515>>-DF, <<HC 823878>>-SP, <<HC 943669>>-MG
(ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA)
STJ - <<HC 607815>>-SP, <<HC 468691>>-SC, <<HC 572854>>-SP,
<<HC 554557>>-MA, <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP
(SÚMULA 691/STF)
STJ - <<AgInt no HC 853912>>-GO, <<AgInt no HC 850537>>-SP,
<<AgInt no HC 825081>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1085242 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA