STJ — 2219394

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959631
Número de registro na fonte
202502251243
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219394 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c. SHA-256 do comentário: 3b188cb14d6ed3cff2b9465194737535cc4d2f0871f291946374499dab1573e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.394 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante. III. Razões de decidir 3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda. 4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor. 5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.” A transcrição é literal e vem do espelho 959631, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.219.394 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 2.219.394, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 44c16dc75f0d392ce85e8b2dae6a52df12a16f2a0976fc137b81790179d98be7
  • Registro documental: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

Prioridade absoluta não é retórica. Ela se traduz em preferência no atendimento em serviços públicos, na destinação privilegiada de recursos para políticas da infância e na precedência de proteção diante de qualquer situação de risco. Quando direitos entram em choque, o interesse da criança tende a prevalecer.

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · O que a absoluta prioridade significa na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crianca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0f151ee09509f619aa6ff62917052bd93bc2129c58e99c42a069eef7f869f1a
  • Registro documental: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 229 da Constituição: dever entre pais e filhos

Referência ao dispositivo citado na fonte

A primeira parte do artigo impõe aos pais assistir, criar e educar os filhos enquanto menores. Isso não se resume a sustento material: envolve cuidado, orientação, educação e presença. Esse dever independe de os pais serem casados, separados ou nunca terem convivido — a obrigação decorre da parentalidade, não do relacionamento entre eles.

Trecho de Artigo 229 da Constituição: dever entre pais e filhos · O dever dos pais de criar e educar os filhos menores · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88252587863b9096728eff2d38917134cea7792b90df01be6f613481d79f2a73
  • Registro documental: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores

Referência ao dispositivo citado na fonte

Vários incisos entraram na rotina de quem trabalha com carteira assinada. O FGTS aparece no inciso III; o salário mínimo, no IV; a irredutibilidade do salário, no VI; o décimo terceiro, no VIII; o adicional noturno, no IX; a proteção contra despedida arbitrária, no I; o adicional de hora extra de no mínimo cinquenta por cento, no XVI; as férias com um terço a mais, no XVII; e a licença-maternidade e a licença-paternidade, nos incisos XVIII e XIX.

Trecho de Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores · Os direitos mais conhecidos, inciso por inciso · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de9ec73ddcb78a899740c78d1a013dd52e5e53a5ad947270a7f9c16b359ddf87
  • Registro documental: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.207.314 do STJ: ação revisional de alimentos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS. 3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual da verba. 4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do alimentante. 5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR. 7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso. 8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920039, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.314 do STJ: ação revisional de alimentos · A fundamentação do REsp 2.207.314, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 396211b06668cd5a3a7b5f35e475bb8ee25ba4d9d07d22dd4f2e5a7ab1d23b8c
  • Registro documental: e5f5763c215c471b30688e537a4e551295b7fb384d178e568a09410e91b8104c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.

III. Razões de decidir

3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda. 4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor. 5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante. III. Razões de decidir 3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda. 4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor. 5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO) STJ - {{REsp 1948466}}-SC, {{REsp 2006907}}-SC STF - [[ARE-RG 842157]] (REPERCUSSÃO GERAL) (SENTENÇA - CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 164110>>-SP (SENTENÇA CONDICIONAL - PREENCHIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES) STJ - <<REsp 2105560>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.