Recurso Especial 2.199.429, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.429 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça gratuita na fase recursal, pessoa física e hipossuficiência superveniente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.429 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.429, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que em agravo interno, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o preparo em dobro da apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, diante da negativa de gratuidade para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico; e (ii) é indevida a exigência de preparo em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, quando há pedido expresso de gratuidade e insurgência específica. 3. A existência de reservas financeiras, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso a justiça (arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC). 4. Prevalência do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/2021). 5. Concedida a gratuidade de justiça, fica prejudicada a discussão sobre o preparo em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456303, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.429, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.429 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.429 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º do Estatuto da Pessoa Com Câncer. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º do Estatuto da Pessoa Com Câncer aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.429 reúne

O REsp 2.199.429 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.429 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.429 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1456303 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre justiça gratuita na fase recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.429?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1456303, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.429 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1456303 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de justiça gratuita na fase recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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