Recurso Ordinario em Habeas Corpus 226.155, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 226.155 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em habeas corpus, acolhimento institucional e medida excepcional. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 226.155 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 226.155, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar. 4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco. 5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457608, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 226.155, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 226.155 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 226.155 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 226.155 reúne
O RHC 226.155 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acolhimento institucional de menor. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 226.155 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 226.155 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1457608 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 226.155?
O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457608, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 226.155 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457608 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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