Recurso Especial 2.248.255, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.248.255 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, termo inicial e teoria da actio nata. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.255, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou preliminar de prescrição em ação de ressarcimento de despesas realizadas com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. A recorrente sustenta violação aos arts. 189 e 202, II, do Código Civil e 324, §1º, e 487, II, do CPC, afirmando que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao momento em que a autora teve conhecimento da suposta poluidora, bem como inexistiria prova válida de interrupção do prazo prescricional por protesto. Alega, ainda, nulidades relativas ao valor da causa e à alegada inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial quando o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de origem com fundamento em precedente repetitivo; (ii) definir o termo inicial da prescrição em pretensão de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental; (iii) verificar se houve comprovação da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É manifestamente incabível agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno manejado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, por ausência de previsão legal, circunstância que impede o exame das alegações relativas ao valor da causa e à inépcia da inicial. 4. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988, não alcança decisões interlocutórias que tratam do valor da causa ou da inépcia da petição inicial, matérias passíveis de rediscussão em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). 5. A ausência de pronunciamento do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados, por força do correto não conhecimento do agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de peças essenciais, como a petição inicial e documentos relacionados ao procedimento de protesto interruptivo, inviabiliza a análise das teses recursais, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contagem do prazo prescricional rege-se pela teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão (AREsp n. 2.948.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/10/2025). 8. Em pretensão de ressarcimento de despesas decorrentes de responsabilidade extracontratual, a ciência plena da lesão ocorre com a quantificação e desembolso do valor cujo reembolso se busca, momento em que se torna possível quantificar o prejuízo e formular pretensão indenizatória determinada. 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva ocorrência de interrupção da prescrição por protesto judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457610, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.255, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.255 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 131 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.255 reúne

O REsp 2.248.255 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são agravo de instrumento e teoria da actio nata. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.255 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.255 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1457610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.255?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1457610, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.255 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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