STJ — 1895743

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 214979bc50c7a6e512dea50135a8c9f38bf8541605788173b1418512d30a161f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.160 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.222.160 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, reembolso limitado aos termos contratuais e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.222.160 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610).
  2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
  3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso especial de Elisabeth Scarton provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
  4. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610). 2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso especial de Elisabeth Scarton provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610) (ÓBICE SUMULAR - PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2577615>>-SP, <<AgInt no AREsp 1512020>>-SP (DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1840822>>-MT, <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.