Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002" (Tema 610).
- A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no
interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,
IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do
CPC/2015).
- Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta
Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a
maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Recurso especial de Elisabeth Scarton provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA
EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA
SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952).
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
- "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo
interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos
repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem
ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso
especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva
utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO
DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
TERMO INICIAL.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002" (Tema 610).
2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no
interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,
IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do
CPC/2015).
3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta
Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a
maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
Recurso especial de Elisabeth Scarton provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA
EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA
SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952).
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo
interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade
com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos
repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face
da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem
ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso
especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva
utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(ÓBICE SUMULAR - PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2577615>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1512020>>-SP
(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1840822>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.