STJ — 2261161

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd11e1bd8ccfa31cbf0e246cc0a5ffdb1477d166ec7fc2c7998244fe5f5077a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANTERIORIDADE DA MARCA. RISCO DE CONFUSÃO. AMBIENTE DIGITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
  2. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros administrativos de marcas está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não implicando revisão indevida do mérito administrativo e competência exclusiva do INPI para analisar tal matéria.
  3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de colisão entre as marcas e da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial do INPI não conhecido e recurso especial de UNIAOINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ANTERIORIDADE DA MARCA. RISCO DE CONFUSÃO. AMBIENTE DIGITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A competência do Poder Judiciário para analisar a nulidade de registros administrativos de marcas está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não implicando revisão indevida do mérito administrativo e competência exclusiva do INPI para analisar tal matéria. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de colisão entre as marcas e da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial do INPI não conhecido e recurso especial de UNIAOINVEST PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MARCA - ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1874263>>-RJ (NULIDADE DE REGISTROS DE MARCAS - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) STJ - <<REsp 2006998>>-PR (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.