STJ — 3138472

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 544e24609ccc3706afd522732a9e1f128f693e7e87a04ffa097c5123f603fb8a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

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Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe reexame de atos e circunstâncias processuais da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento processual subsequente, providências vedadas na via especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito preclusivo atribuído pela instância ordinária. 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia, proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento fático-processual. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados depende de reexame de particularidades processuais, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de origem que reputou preclusa a discussão sobre a penhora de imóvel, por já ter sido objeto de agravo de instrumento anterior julgado deserto, e reconheceu superveniente falta de interesse quanto à adjudicação. Pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão consumativa e autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a revisão do iter processual fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento fático-processual, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a aferição de similitude fático-jurídica pressupõe reexame de atos e circunstâncias processuais da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre preclusão consumativa exigiria revisitar a tramitação dos recursos locais, a extensão da matéria devolvida no agravo de instrumento deserto, a natureza e os efeitos da decisão de deserção e o comportamento processual subsequente, providências vedadas na via especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não elimina o óbice da Súmula 7/STJ quando a própria controvérsia recursal demanda exame do alcance de atos processuais pretéritos e do efeito preclusivo atribuído pela instância ordinária. 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já houver decisão anterior sobre o tema, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Princípios como dignidade da pessoa humana, direito à moradia, proteção da pessoa idosa, menor onerosidade da execução e primazia do julgamento de mérito não dispensam o atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, nem autorizam revolvimento fático-processual. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a demonstração de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados depende de reexame de particularidades processuais, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado ante o julgamento do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2077164>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.