Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual
pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a
compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da
correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do
contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
contratado deve incidir a partir da data de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou
compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos
do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de
natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a
data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição
do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo
indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio
econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual
pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a
compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da
correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do
contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de
compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de
arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal
ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG
contratado deve incidir a partir da data de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou
compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos
do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de
natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato.
4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a
data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição
do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo
indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio
econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes.
5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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