STJ — 1941049

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467142
Número de registro na fonte
202101640623
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf. SHA-256 do comentário: 5a0b3fa9e47f80a4b10bdf9ba095f772c2631396548c00a4fa77d712dab781cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5ee6068b2c7bf7088c8642f1b80b0ea7e83ed194d0886ef2557a88c8aa38aecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG contratado deve incidir a partir da data de contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato. 4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes. 5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo arrendatário, o qual pretendia a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a compensação de contraprestações inadimplidas e o afastamento da correção monetária do VRG total pactuado desde a assinatura do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão de compensação das contraprestações inadimplidas no contrato de arrendamento mercantil se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (b) se a correção monetária sobre o valor total do VRG contratado deve incidir a partir da data de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução ou compensação de valores pagos a título de VRG é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal decorrente do acertamento financeiro do contrato. 4. A atualização monetária do VRG total contratado é devida desde a data da assinatura do pacto, porquanto constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo real, sendo indispensável para assegurar a isonomia e o equilíbrio econômico-financeiro na apuração do saldo final entre as partes. 5. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.