STJ — 2245504

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb0598b4ce2a48a886a5a8a1da0ba407372fd7b4c1d12ef587e0b6c88f53f82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467155
Número de registro na fonte
202403395595
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bdb0598b4ce2a48a886a5a8a1da0ba407372fd7b4c1d12ef587e0b6c88f53f82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença revisional. 2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da execução).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002, art. 205). 5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal, nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial. 6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente de ação revisional de contrato bancário, no qual o Tribunal estadual rejeitou exceção de pré-executividade e afastou decadência e prescrição do título e da dívida, por reconhecer que o objeto do cumprimento é a sentença revisional. 2. O Agravante sustenta que a execução tem por objeto o contrato bancário originário, sujeito à prescrição trienal, que a posterior ação revisional não convalida pretensão executiva já prescrita e que a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de marcos temporais incontroversos (vencimento, ajuizamento da revisional e da execução). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e se a alteração do cômputo prescricional em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que a execução se funda em título judicial formado na ação revisional, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, igualmente incidente no cumprimento de sentença (CC/2002, art. 205). 5. O entendimento do Tribunal estadual alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal, nas ações revisionais de contrato bancário, na data da assinatura do contrato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial. 6. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido sobre os marcos temporais utilizados para o cômputo da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.