Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos
Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz
pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade
do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova".
- A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de
ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização
direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do
CPC.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos
Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz
pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade
do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova".
2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de
ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização
direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do
CPC.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA À INICIAL - INTERESSE DE AGIR - AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO)
STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
<<REsp 2229386>>-SP
(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO - CUSTAS - DESPESAS - SANÇÕES PROCESSUAIS)
STJ - <<REsp 2229386>>-SP, <<REsp 2144265>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.