STJ — 3017576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dd75334050fdea9466d7e2e3a2e728f717d8b1ad2e21f55e6f9649952bc242

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457414
Número de registro na fonte
202503071822
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e inércia da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: manifesta, norma, violacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66aef759791c100d0b07464903a6dab826ecf19548c14a021bee331f15edfdfa
  • Registro documental: e1dd75334050fdea9466d7e2e3a2e728f717d8b1ad2e21f55e6f9649952bc242
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1dd75334050fdea9466d7e2e3a2e728f717d8b1ad2e21f55e6f9649952bc242
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, a controvérsia deve se limitar à presença dos requisitos do art. 966 do CPC, não sendo cabível rediscutir livremente o mérito da ação originária.
  2. O Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória por entender inexistente violação manifesta de norma jurídica, afastando o uso da ação como sucedâneo recursal.
  3. As razões do recurso especial voltaram-se, substancialmente, à tese material de cobertura securitária, inadimplemento do prêmio, emissão da apólice e necessidade de notificação, sem impugnar adequadamente os fundamentos relativos ao art. 966, V, do CPC.
  4. A ausência de correlação direta entre a fundamentação do acórdão recorrido e as razões do recurso impede o seu conhecimento, por deficiência de dialeticidade.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, a controvérsia deve se limitar à presença dos requisitos do art. 966 do CPC, não sendo cabível rediscutir livremente o mérito da ação originária. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória por entender inexistente violação manifesta de norma jurídica, afastando o uso da ação como sucedâneo recursal. 3. As razões do recurso especial voltaram-se, substancialmente, à tese material de cobertura securitária, inadimplemento do prêmio, emissão da apólice e necessidade de notificação, sem impugnar adequadamente os fundamentos relativos ao art. 966, V, do CPC. 4. A ausência de correlação direta entre a fundamentação do acórdão recorrido e as razões do recurso impede o seu conhecimento, por deficiência de dialeticidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.