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RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JULGAMENTO DA ADI 5.529/DF PELO STF. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PATENTES MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO TRIPS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1- Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em 22/3/2018. Recurso especial interposto em 27/…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JULGAMENTO DA ADI 5.529/DF PELO STF. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. PATENTES MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. PRAZO DE
VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO.
INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS
DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO
TRIPS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1- Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em
22/3/2018. Recurso especial interposto em 27/11/2019 e concluso ao
Gabinete da Relatora em 28/5/2020.
2- Delimitação da tese controvertida: fixação do prazo de vigência e
do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e
químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.
3- Por ocasião do julgamento da ADI 5.529/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da norma do parágrafo único
do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivo que serviu
de fundamento para a concessão das patentes objeto das ações de
nulidade que deram ensejo à instauração do IRDR pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. A modulação dos efeitos dessa decisão
não ressalvou as patentes que tenham sido concedidas com extensão
de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como
a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, de modo que a ambas
as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resulta na perda das
extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40
da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes
estabelecidos no caput do art. 40 dessa lei.
4- Assim, em relação às patentes relacionadas a produtos e processos
farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em
saúde, é de se reconhecer a perda de objeto do presente recurso.
5- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório
adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a
produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica
resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio).
6- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema
mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais
e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a
partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo
remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do
dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a
possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo
parágrafo único (10 anos a partir da concessão).
7- A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de
invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão
está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais,
aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo
que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre
matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.
8- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade
de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela
fixado.
9- Conforme decidido pelo STF, a indeterminação do prazo contido no
parágrafo único do art. 40 da LPI gera insegurança jurídica e ofende
o próprio Estado Democrático de Direito.
10- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da
segurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária
por período de tempo em descompasso com o texto expresso da LPI não
pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em
seus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate
extrapola a mera relação existente entre a autarquia e as sociedades
empresárias titulares de patentes, sendo certo que os efeitos dos
atos administrativos irradiam-se por todo o tecido social, não se
afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em
benefício exclusivo de interesses econômicos particulares.
11- De se destacar que - ao contrário do que defendido nas razões
recursais - a conclusão ora alcançada não viola o Acordo TRIPS,
pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo de
vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo
único do art. 40, sequer deriva desse tratado.
12- Ao titular da patente é assegurado, pelo art. 44 da LPI, o
direito de obter indenização por exploração indevida de seu objeto a
partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do
momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da
expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções não
estiveram desprovidas de amparo jurídico durante esse lapso
temporal.
13- Para os fins do art. 927 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese: O
marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do
art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma
estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes
mailbox).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti ratificando seu voto anterior,, por maioria, julgar
parcialmente prejudicado o recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.
Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese:"O marco
inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art.
40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma
estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes
mailbox)." Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Relatora), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência do Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA
MATHIAS e da Dra. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA,
representando o Recorrente THE PROVOST FELLOWS AND SCHOLARS OF THE
HOLY UNDIVIDED TRINITY OF QUEEN ELIZABETH NEAR DUBLIN; do Dr. MARCOS
FELIPE ARAGÃO MORAES, representando o Recorrido INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, e do Dr. PEDRO MARCOS NUNES
BARBOSA, representando a Interessada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPEPECIALIDADES -
ABIFINA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - PRAZO - EXTENÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5529]]-DF
(PATENTE MAILBOX - PRAZO - EXTENÇÃO)
STJ - <<REsp 1721711>>-RJ,
<<REsp 1840910>>-RJ,
{{AREsp 1457351}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00040 PAR:ÚNICO ART:00229 PAR:ÚNICO ART:0229B
ART:00230 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.