Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2fd6744c335bb1941ac587e9ac6e271d6a52666bf79a582fc77c1ff3c564aed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2fd6744c335bb1941ac587e9ac6e271d6a52666bf79a582fc77c1ff3c564aed. SHA-256 do comentário: 900a5b8224a0220c6aafc7211ab1477194593a52e1d8f3e2e32389c714af040f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto em ação
declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos cominatório
e indenizatório, com reconvenção, envolvendo contrato de locação e
pacto de compra e venda de bens vinculados ao imóvel, no qual o
acórdão de origem concluiu pela culpa dos réus/reconvintes na
rescisão e pela inexigibilidade de multa por rescisão antecipada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, e (ii) há prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e
884 do CC, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de afastar a culpa na rescisão e de reconhecer
violação à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca dos arts. 421 e 422 do CC, vinculada à análise
da boa-fé e do conteúdo contratual, igualmente pressupõe incursão
sobre fatos e cláusulas, incabível em recurso especial.
5. Os arts. 373, I, do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração
para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do
STF quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto em ação
declaratória de rescisão contratual cumulada com pedidos cominatório
e indenizatório, com reconvenção, envolvendo contrato de locação e
pacto de compra e venda de bens vinculados ao imóvel, no qual o
acórdão de origem concluiu pela culpa dos réus/reconvintes na
rescisão e pela inexigibilidade de multa por rescisão antecipada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, e (ii) há prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e
884 do CC, a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de afastar a culpa na rescisão e de reconhecer
violação à boa-fé objetiva demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca dos arts. 421 e 422 do CC, vinculada à análise
da boa-fé e do conteúdo contratual, igualmente pressupõe incursão
sobre fatos e cláusulas, incabível em recurso especial.
5. Os arts. 373, I, do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração
para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do
STF quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2fd6744c335bb1941ac587e9ac6e271d6a52666bf79a582fc77c1ff3c564aed. SHA-256 do comentário:900a5b8224a0220c6aafc7211ab1477194593a52e1d8f3e2e32389c714af040f.