Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.857.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada. Precedentes.
- Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento
médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações
ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada. Precedentes.
2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento
médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações
ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de divergência para fixar os honorários advocatícios
sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo
à obrigação de fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1711028>>-PR,
<<REsp 1765691>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1896523>>-CE,
<<AgInt no REsp 1903261>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,
<<AgInt no REsp 1843721>>-RS,
<<AgInt no REsp 1674243>>-PR,
<<AgInt no REsp 1891571>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1666807>>-RJ,
<<REsp 1738737>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.