STJ — 2972252

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57efc8f14f360dbc45e105120980c3efeb7a6fa7601da6ba2d33775d80f545b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d57efc8f14f360dbc45e105120980c3efeb7a6fa7601da6ba2d33775d80f545b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d57efc8f14f360dbc45e105120980c3efeb7a6fa7601da6ba2d33775d80f545b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d57efc8f14f360dbc45e105120980c3efeb7a6fa7601da6ba2d33775d80f545b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão federal relevante suscitada, notadamente a necessidade de suspensão do agravo de instrumento (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a julgar o recurso prejudicado sem esclarecer o regime aplicável.
  2. A omissão impede o conhecimento do mérito do recurso especial quanto às demais teses, pois o exame pela instância extraordinária pressupõe prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
  3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, a fim de que se decida expressamente sobre a tese de suspensão do agravo de instrumento e demais pontos relevantes, como entender de direito.
  4. Agravo interno conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão federal relevante suscitada, notadamente a necessidade de suspensão do agravo de instrumento (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a julgar o recurso prejudicado sem esclarecer o regime aplicável. 2. A omissão impede o conhecimento do mérito do recurso especial quanto às demais teses, pois o exame pela instância extraordinária pressupõe prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 3. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão, a fim de que se decida expressamente sobre a tese de suspensão do agravo de instrumento e demais pontos relevantes, como entender de direito. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.