STJ — 2189234

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460110
Número de registro na fonte
202404584384
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189234 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba. SHA-256 do comentário: d36b42e82340681e962a63b90beabf9ddfb3a9e91f1fef1cdcc18caa3c6f1a7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.234 do STJ: seguro de vida em grupo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460110, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.189.234 do STJ: seguro de vida em grupo · A fundamentação do REsp 2.189.234, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: grupo, seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e0779b49c4f4f6481ba7cefa25bdde59a0fe37d54b273316cb58910acc9931c
  • Registro documental: 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba
  • Campo documental: /ementa

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Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
  • Registro documental: 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR LIMITE ETÁRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.