Recurso Especial 2.189.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.234 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.234 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.234, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460110, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.234, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.234 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.234 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 760 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.189.234 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.234 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460110 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.234?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460110, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.234 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460110 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.