Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
- No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada
apenas em "atitude suspeita", consistente no mero fato de o
Recorrente levar "com ele uma sacola e, ao avistar a viatura, mudou
de direção". Portanto, não há elementos indiciários suficientes do
cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a
abordagem em tela.
- Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme
compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de
drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só,
o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada
apenas em "atitude suspeita", consistente no mero fato de o
Recorrente levar "com ele uma sacola e, ao avistar a viatura, mudou
de direção". Portanto, não há elementos indiciários suficientes do
cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a
abordagem em tela.
3. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme
compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de
drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só,
o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS NA POSSE DO AGENTE EM VIA
PÚBLICA)
STJ - <<HC 684795>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.