Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a804e5a76b52a84774ef915232796bbb38c36428c429940f54f6c5f7167f3e0a. SHA-256 do comentário: a8ad70d663324165362eb77c4bf642a747951b26c537a0b8530609ff74af0a72.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por se tratar de crédito extraconcursal. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos em créditos extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que admite o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade dos bens atingidos. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460163, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação
monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da
executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por
se tratar de crédito extraconcursal.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em
ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e
prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao
controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade.
3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito
extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à
análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem
centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§
7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo
recuperacional para controlar atos constritivos em créditos
extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n.
11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e
mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada que admite o
prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo
singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da
essencialidade dos bens atingidos.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto
ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao
controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2.
A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude
fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese
esbarra em óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ,
REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda
Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
27/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL E ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA PARA CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA À
ESSENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação
monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da
executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por
se tratar de crédito extraconcursal.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em
ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e
prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao
controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade.
3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito
extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à
análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem
centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§
7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo
recuperacional para controlar atos constritivos em créditos
extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n.
11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e
mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada que admite o
prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo
singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da
essencialidade dos bens atingidos.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto
ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao
controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2.
A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude
fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese
esbarra em óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ,
REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda
Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a804e5a76b52a84774ef915232796bbb38c36428c429940f54f6c5f7167f3e0a. SHA-256 do comentário:a8ad70d663324165362eb77c4bf642a747951b26c537a0b8530609ff74af0a72.