Recurso Especial 2.267.552, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.552 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.552, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por se tratar de crédito extraconcursal. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos em créditos extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que admite o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade dos bens atingidos. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460163, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.552, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.552 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 59 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.267.552 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.552 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460163 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.552?
O art. 59 da Lei 11.101/2005, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460163, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.552 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460163 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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